terça-feira, 30 de novembro de 2010

DECRETO-LEI Nº 243 DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

LEGISLAÇÃO CARTOGRÁFICA DECRETO-LEI Nº 243 DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

Fixa as Diretrizes e Bases da Cartografia Brasileira e dá outras providências.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 9º, parágrafo 2º,
do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art.1º O presente decreto-lei tem como finalidade o estabelecimento das diretrizes e bases
das atividades cartográficas e correlatas, em termos de eficiência e racionalidade, no âmbito
nacional, através da criação de uma estrutura cartográfica em condições de atender aos
reclamos do desenvolvimento econômico - social do país e da segurança nacional.
CAPÍTULO II
Do Sistema Cartográfico Nacional
Art.2º As atividades cartográficas, em todo o território nacional, são levadas a efeito através
de um sistema único - o Sistema Cartográfico Nacional - sujeito à disciplina de planos e
instrumentos de caráter normativo, consoante os preceitos deste decreto-lei.
Parágrafo único - O Sistema Cartográfico Nacional é constituído pelas entidades nacionais,
públicas e privadas, que tenham por atribuição principal executar trabalhos cartográficos ou
atividades correlatas.
CAPÍTULO III
Da Comissão de Cartografia
Art.3º e Art.4º Estabelecem e regulam o funcionamento da Comissão de Cartografia -
alterados sucessivamente ao longo do tempo, vigindo hoje o Decreto s/nº de 21/06/94, que
cria a Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR, com as alterações introduzidas pelo
Decreto nº 1792 de 15 de janeiro de 1996 e Medida Provisória nº 1498, de 09 de julho de
1996.
Art.5º Além de outras atribuições que lhe confere o presente decreto-lei, competirá à
Comissão Nacional de Cartografia:
1. Promover o entrosamento dos Planos e Programas da Cartografia Sistemática;
2. Elaborar e coordenar planos e programas não incluídos no item anterior;
3. Elaborar propostas concernentes à dotação especial a que se refere o artigo 32 e fixar a
distribuição dos seus recursos, mediante programas específicos de aplicação;
4. Elaborar "Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Terrestre
Nacional";
5. Sugerir às autoridades competentes a adoção de novas medidas legais e a regulamentação
das normas legais vigentes, no que concerne à Cartografia;
6. Servir de mediadora nas pendências de natureza cartográfica, que se verificarem entre
Unidades Federadas, nos casos previstos nos parágrafos do artigo 16;
7. Promover o entendimento prévio dos representantes brasileiros em certames cartográficos
internacionais, a fim de fixar o ponto de vista nacional, quando tais representações não sejam
atribuição específica de órgão integrante do Sistema Cartográfico Nacional;
8. Fazer-se representar em certames nacionais que envolvam assuntos de Cartografia;
9. Propor a inclusão, na Comissão, de novos membros representantes de outras entidades
pertencentes ao Sistema Cartográfico Nacional.
CAPÍTULO IV
Da Representação do Espaço Territorial
Art.6º O espaço territorial brasileiro, para os efeitos do presente decreto-lei, é representado
através de cartas e outras formas de expressão afins.
§1º As cartas - representação plana, gráfica e convencional - classificam-se:
a) quanto à representação dimensional em:
- planimétrica;
- plano-altimétricas.
b) quanto ao caráter informativo em:
- Gerais, quando proporcionam informações genéricas, de uso não particularizado;
- Especiais, quando registram informações específicas, destinadas, em particular, a
uma única classe de usuários;
- Temáticas, quando apresentam um ou mais fenômenos específicos, servindo a
representação dimensional apenas para situar o tema.
§2º As fotocartas, mosaicos e outras formas de representação são admitidas subsidiária e
acessoriamente
CAPÍTULO V
Da Cartografia Sistemática
Art.7º A Cartografia Sistemática tem por fim a representação do espaço territorial brasileiro
por meio de cartas, elaboradas seletiva e progressivamente, consoante prioridades
conjunturais, segundo padrões cartográficos terrestre, náutico e aeronáutico.
Art.8º A Cartografia Sistemática Terrestre tem por fim a representação da área terrestre
nacional, através de séries de cartas gerais, contínuas, homogêneas e articuladas, nas escalaspadrão
abaixo discriminadas:
Série de 1:1.000.000
Série de 1: 500.000
Série de 1: 250.000
Série de 1: 100.000
Série de 1: 50.000
Série de 1: 25.000
Parágrafo único - As séries de cartas das escalas-padrão obedecem às normas estabelecidas
de acordo com o presente Decreto.
Art.9º A Cartografia Sistemática Náutica tem por fim a representação hidrográfica da faixa
oceânica adjacente ao litoral brasileiro, assim como dos rios, canais e outras vias navegáveis
de seu território, mediante séries padronizadas de cartas náuticas, que conterão as
informações necessárias à segurança da navegação.
Art.10 A Cartografia Sistemática Aeronáutica tem por fim a representação da área nacional,
por meio de séries de cartas aeronáuticas padronizadas, destinadas ao uso da navegação
aérea.
Art.11 A Cartografia Sistemática Especial não referida neste capítulo, bem como a Temática,
obedecem aos padrões estabelecidos no presente decreto-lei para as cartas gerais com as
simplificações que se fizerem necessárias à consecução de seus objetivos precípuos,
ressalvados os casos de inexistência de cartas gerais.
CAPÍTULO VI
Da Infra - Estrutura Cartográfica
Art.12 Os levantamentos cartográficos sistemáticos apoiam-se obrigatoriamente em sistema
plano-altimétrico único, de pontos geodésicos de controle, materializados no terreno por meio
de marcos, pilares e sinais, assim, constituído: 1. rede geodésica fundamental interligada ao
sistema continental;
2. redes secundárias, apoiadas na fundamental, de precisão compatível com as escalas das
cartas a serem elaboradas;
§1º São admitidos sistemas de apoio isolados, em caráter provisório, somente em caso de
inexistência ou impossibilidade imediata de conexão ao sistema plano-altimétrico previsto
neste artigo.
§2º Compete, precipuamente, à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE promover o estabelecimento da rede geodésica fundamental, do sistema planoaltimétrico
único.
O artigo 41 do decreto-lei nº 243/67 previa a atribuição ao Instituto Brasileiro de Geografia
de todos os encargos cometidos ao então Conselho Nacional de Geografia, contudo, pela Lei
nº 5.878, de 11 de maio de 1973, o artigo 19 enuncia que os mesmos passam à "competência
geral" da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
CAPÍTULO VII
Dos Marcos, Pilares e Sinais Geodésicos
Art.13 Os marcos, pilares e sinais geodésicos são considerados obras públicas, podendo ser
desapropriadas, como de utilidade pública, as áreas adjacentes necessárias à sua proteção.
§1º Os marcos, pilares e sinais conterão obrigatoriamente a indicação do órgão
responsável pela sua implantação, seguida da advertência: "Protegido por Lei" (Código
Penal e demais leis civis de proteção aos bens do patrimônio público).
§2º Qualquer nova edificação, obra ou arborização que a critério do órgão cartográfico
responsável, possa prejudicar a utilização do marco, pilar ou sinal geodésico, só poderá ser
autorizada após prévia audiência desse órgão.
§3º Quando não efetivada a desapropriação, o proprietário da terra será obrigatoriamente
notificado, pelo órgão responsável, da materialização e sinalização do ponto geodésico,
das obrigações que a lei estabelece para sua preservação e das restrições necessárias para
assegurar a sua utilização
§4º A notificação será averbada gratuitamente, no Registro de Imóveis competente, por
iniciativa do órgão responsável.
Art.14 Os operadores de campo dos órgãos públicos e das empresas oficialmente
autorizadas, quando no exercício de suas funções técnicas, atendidas as restrições atinentes ao
direito de propriedade e à segurança nacional, têm livre acesso às propriedades públicas e
particulares.
CAPÍTULO VIII
Das Normas
Art.15 Os trabalhos de natureza cartográfica realizados no território brasileiro obedecem às
Normas Técnicas estabelecidas pelos órgãos federais competentes, na forma do presente
artigo.
§1º O estabelecimento de Normas Técnicas para a cartografia brasileira compete a:
1. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no que concerne à
rede geodésica fundamental e às séries de cartas gerais, das escalas menores de
1:250.000;
2. Diretoria do Serviço Geográfico, do Ministério do Exército, no que concerne às
séries de cartas gerais das escalas de 1:250.000 e maiores;
3. Diretoria de Hidrografia e Navegação, do Ministério da Marinha, no que concerne às
cartas náuticas de qualquer escala; Criada pelo Decreto Imperial nº 6.113, de 02 de
fevereiro de 1876, a Repartição Hidrográfica passou a designar-se Diretoria de
Hidrografia e Navegação pelo decreto nº 9.356, de 13 de junho de 1946, tendo sido
reorganizada, mais recentemente, pelo decreto nº 658, de 07 de novembro de 1981. O
Regulamento da Diretoria de Hidrografia e Navegação foi estabelecido pela Portaria nº
0013, de 18 de abril de 1986.
4. Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo - Instituto de Cartografia Aeronáutica, do
Ministério da Aeronáutica, no que concerne às cartas aeronáuticas de qualquer escala.
Com a criação do Ministério da Aeronáutica em 1941, foi ativada a Diretoria de Rotas
Aéreas, que ficou incumbida da cartografia de apoio aos aeronavegantes, sendo de 1944
o primeiro Plano Cartográfico Aeronáutico. Através do decreto nº 71.261, de 17 de
outubro de 1972, as funções de cartografia aeronáutica passaram à Diretoria de
Eletrônica e Proteção ao Vôo - DEPV. Com a criação do Instituto de Cartografia
Aeronáutica - ICA, pelo decreto nº 88.296, de maio de 1983, passaram ao novo
Instituto os encargos com a cartografia aeronáutica.
§2° As Normas Técnicas relativas às cartas temáticas e cartas especiais, não referida neste
artigo, são estabelecidas pelos órgãos públicos federais interessados, na esfera de suas
atribuições, atendido o disposto no artigo 11.
§3° As Normas Técnicas de que trata o presente artigo serão publicadas pelos órgãos que
as estabelecerem.
§4° Cabe à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, difundir e
fazer observar todas as Normas Técnicas estabelecidas para as cartas gerais.
§5° Na elaboração das Normas Técnicas serão respeitados os acordos e convenções
internacionais ratificados pelo Governo Brasileiro.
Art.16 É vedada a impressão - nas séries da Cartografia Sistemática Terrestre Básica - de
folhas de cartas incompletas ou que, por qualquer outra forma, contrariem às Normas
Técnicas estabelecidas.
§1° As folhas que abrangem áreas de mais de um Estado ou Território podem ser
executadas mediante ajuste entre as partes interessadas.
§2° Não ocorrendo o ajuste, poderá ser estabelecido convênio entre as partes e a Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro órgão cartográfico da esfera
pública.
Art.17 Os órgãos públicos, autarquias, entidades paraestatais, sociedades de economia mista e
fundações que elaborarem, direta ou indiretamente, cartas para quaisquer fins, compreendidas
entre as escalas de 1:1.000.000 a 1.25.000, ficam obrigados a obedecer às escalas-padrão e às
normas da Cartografia Sistemática, exceto quando houver necessidade técnica.
§1º Verificada a exceção prevista neste artigo, a entidade interessada remeterá à Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, justificativa tecnicamente
fundamentada, a fim de ser submetida à aprovação da Comissão Nacional de Cartografia.
§2° Se, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da justificativa pela Comissão, esta
não se pronunciar, a matéria será considerada automaticamente aprovada.
§3° A falta de cumprimento das disposições do presente artigo e seu parágrafo 1.°, sujeita
o infrator às penas da lei.
Art.18 O Poder Executivo, mediante proposta da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, baixará as Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia
Terrestre Nacional destinadas a assegurar a coordenação e uniformidade das Normas
Técnicas para as cartas gerais elaboradas consoante as prescrições deste decreto-lei.
CAPÍTULO IX
Dos Planos e Programas da Cartografia Sistemática
Art.19 O Plano Cartográfico Nacional rege a execução da Cartografia Sistemática no âmbito
nacional.
Art.20 O Plano Cartográfico Nacional é constituído pelo conjunto dos Planos Cartográficos
Terrestre Básico, Náutico e Aeronáutico, destinados a orientar a execução das atividades
cartográficas em seus respectivos campos. Parágrafo
único Os Planos Cartográficos Terrestre Básico; Náutico e Aeronáutico, podem ser
desdobrados em planos parciais, em função de problemas específicos e da evolução
conjuntural.
Art.21 O Plano Cartográfico Terrestre Básico é integrado pelos Planos Geodésico
Fundamental, Cartográfico Básico do Exército e Cartográfico Básico da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único - Na elaboração do Plano Cartográfico Terrestre Básico, devem ser
consideradas as necessidades da cartografia sistemática especial e da temática.
A Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, que dispõe sobre a Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, registra em seus artigos 2º e 3º o conjunto de atividades a
cargo daquela entidade, com destaque para as de geodésia e cartografia. Os trabalhos do
IBGE estão pautados pelo Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, aprovado
pelo decreto nº 74.084, de 20 de maio de 1974, que dispõe, em seu anexo, sobre as atividades
afetas à Fundação.
Art.22 A execução do mapeamento sistemático do espaço territorial brasileiro é da
competência das entidades integrantes do Sistema Cartográfico Nacional.
Parágrafo único - A execução dos planos - consoante as prioridades estabelecidas - obedece a
programas anuais e plurianuais, que incluirão estimativas dos recursos necessários.
Art.23 Os planos e programas serão dotados de flexibilidade que permita incorporar
levantamentos cartográficos destinados a atender necessidades supervenientes.
Art.24 A execução do Plano Cartográfico Nacional e a integração e execução do Plano
Cartográfico Terrestre Básico, serão coordenadas pela Comissão Nacional de Cartografia.
Art.25 Os planos componentes do Plano Cartográfico Nacional serão elaborados e
executados:
1. O Plano Geodésico Fundamental e o Plano Cartográfico Básico da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, sob a responsabilidade desse órgão;
2. O Plano Cartográfico Básico do Exército, sob a responsabilidade do Ministério do
Exército;
3. O Plano Cartográfico Náutico, sob a responsabilidade do Ministério da Marinha;
4. O Plano Cartográfico Aeronáutico, sob a responsabilidade do Ministério da Aeronáutica.
Art.26 Os eventuais planos e programas de interesse comum a entidades do Sistema
Cartográfico Nacional e não previstos no presente Capítulo, serão elaborados pelos órgãos
interessados sob a coordenação da Comissão Nacional de Cartografia.
Art.27 As prioridades de execução a serem estabelecidas atenderão aos aspectos conjunturais
inerentes à segurança nacional, ao desenvolvimento econômico-social e aos compromissos
internacionais assumidos pelo País.
CAPÍTULO X
Da Informação Cartográfica
Art.28 As entidades integrantes do Sistema Cartográfico Nacional ficam obrigadas a remeter
à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma e nos prazos
estabelecidos por essa Fundação, ouvida a Comissão Nacional de Cartografia, informações
que permitam situar e avaliar as características dos trabalhos realizados, ressalvados os
aspectos que envolvam a segurança nacional.
Parágrafo único - A critério da Comissão Nacional de Cartografia, as entidades que deixarem
de cumprir o prescrito neste artigo estão sujeitas a restrições no acesso, direto ou indireto, aos
recursos da dotação especial a que se refere o artigo 32.
Art.29 Os órgãos Públicos, Autarquias, Entidades Paraestatais, Sociedades de Economia
Mista e Fundações, não integrantes do Sistema, remeterão obrigatoriamente à Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para apreciação da Comissão Nacional
de Cartografia, uma via ou cópia autêntica, devidamente legalizada, dos contratos, ajustes ou
convênios de prestação de serviços cartográficos, firmados com terceiros.
§1° Não será aprovado ou registrado pelos órgãos competentes qualquer contrato, ajuste
ou convênio que não for acompanhado de documento fornecido pelo Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, comprobatório da observância da obrigação
prescrita no presente artigo.
§2° O documento comprobatório, de que trata o parágrafo anterior, será fornecido pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, dentro do prazo de oito
(8) dias úteis, a contar do recebimento da via ou cópia citada neste artigo.
Art.30 As entidades privadas que firmarem contratos para execução de serviços cartográficos
darão disso ciência à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE no prazo
de 10 (dez) dias a contar de sua assinatura.
Art.31 À Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE cabe a divulgação
das informações cartográficas.
Parágrafo único - Cabe, também, à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE promover o intercâmbio de publicações técnicas com organizações nacionais e
estrangeiras congêneres e divulgar matéria que for de interesse para a Cartografia Nacional.
Capítulo XI
Das Dotações e Recursos
Art.32 O orçamento da União consignará, mediante proposta da Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE, dotação especial destinada à dinamização da Cartografia
Sistemática no Espaço Territorial brasileiro, compatível com as necessidades do seu
desenvolvimento e com as obrigações assumidas pelo Pais, em decorrência de acordos
internacionais.
Parágrafo único - A instituição da dotação referida neste artigo não afetará as dotações
orçamentárias específicas dos Ministérios e outros órgãos que disponham de serviços
cartográficos próprios, inclusive os da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
Art.33 Os recursos decorrentes da dotação especial de que trata o artigo anterior, serão
aplicados no desenvolvimento da rede geodésica fundamental e no mapeamento sistemático.
§1° Esses recursos serão aplicados, prioritariamente para dinamizar a produção dos órgãos
públicos do sistema.
§2° É vedada a aplicação desses recursos na aquisição de equipamentos e material
permanente em geral, bem como na admissão de pessoal a qualquer título.
Art.34 Compete à Comissão Nacional de Cartografia fixar a distribuição dos recursos da
dotação especial de que trata o artigo 32, atendidos os seguintes requisitos.
1. Capacidade de realização da entidade, compatível com a qualidade e urgência dos
trabalhos a executar;
2. Demonstração das necessidades de recursos correspondentes a contratos de prestação de
serviços, a fim de eliminar eventuais deficiências e imprevistos na linha normal de produção
da entidade;
3. Existência de planos e programas aceitos pela Comissão Nacional de Cartografia.
Parágrafo único - A não exação no cumprimento de tarefas realizadas com esses recursos, ou
a inobservância das prescrições sobre Normas, Informação Cartográfica e demais preceitos
deste decreto-lei, restringirão ou impedirão a juízo da Comissão, o acesso da Entidade
àqueles recursos.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art.35 As entidades públicas pertencentes ao Sistema Cartográfico Nacional devem
estabelecer esquema de apoio recíproco, por forma a promover, pela integração de meios,
plena utilização de seus equipamentos e serviços.
Art.36 O reequipamento dos órgãos cartográficos da esfera pública deve ser levado a efeito
visando à obtenção de produtividade máxima, pela eliminação dos estrangulamentos
porventura existentes nas respectivas linhas de produção e em função do desenvolvimento da
técnica cartográfica.
Art.37 Os levantamentos Hidrográficos, não destinados à Carta Náutica, executados por
órgãos públicos da Administração Central, ou pelas autarquias e entidades paraestatais,
federais, serão levados ao conhecimento do Ministério da Marinha, os executados por
qualquer outra entidade dependem de autorização desse Ministério e são por ele controlados.
As Instruções para Controle dos Levantamentos Hidrográficos constam da Portaria nº 1.523,
de 5 de setembro de 1979, do Ministério da Marinha. Os levantamentos hidrográficos
realizados em território nacional ou águas territoriais brasileiras, por órgãos públicos,
empresas privadas ou de economia mista, deverão observar as instruções emitidas pelo
Ministério da Marinha.
Art.38 Todo contrato, ajuste, convênio ou instrumento similar, referente a serviços de
natureza cartográfica, da iniciativa de órgão Público, Autarquia, Entidade Paraestatal,
Sociedade de Economia Mista e Fundação, incluirá obrigatoriamente, cláusula em que as
partes contratantes se obrigam a observar os preceitos do presente decreto-lei.
Art.39 Caso os contratos, ajustes ou convênios a que se refere o artigo 29 sejam considerados
lesivos ao interesse público, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
adotará medidas legais adequadas, podendo promover sua anulação, sem prejuízo de outras
sanções que a lei prescrever.
Art.40 Ressalvados os acordos ou tratados internacionais em vigor, a execução de qualquer
atividade cartográfica no Território brasileiro por organizações estrangeiras, governamentais
ou privadas, só poderá ser realizada mediante prévia autorização do Presidente da República,
por proposta do Estado-Maior das Forças Armadas.
Art.41 Uma vez instituída a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, nos
termos do Decreto-Lei n.° 161, de 13 de fevereiro de 1967, passarão à competência da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e do Instituto Brasileiro de Geografia
as atribuições fixadas neste decreto-lei, respectivamente, para o Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística e o Conselho Nacional de Geografia deste Instituto.
Artigo modificado pela Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973:
"Art.19 - As atribuições conferidas ao Instituto Brasileiro de Geografia em decorrência da
aplicação do artigo 41, do decreto-lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967, passam à
competência geral do IBGE, a cujo Presidente caberá designar o representante previsto no
artigo 4º daquele decreto-lei".
Art.42 Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.43 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

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